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Vítima de gênero feminino em relação homoafetiva, tem o direito à proteção da Lei Maria da Penha

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que cabe ao Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Goiânia, o julgamento de um pedido de medidas protetivas de urgência pleiteado por S.M.C (nome social Bruna) em desfavor de V.A.J. O voto foi relatado pelo juiz Aureliano Albuquerque Amorim, respondente no colegiado, “Relação homoafetiva entre pessoas do sexo masculino, onde uma delas se apresenta socialmente como do gênero feminino, contando inclusive com nome social feminino e chamamento social desse mesmo gênero, possui direito à proteção da Lei Maria da Penha”.

O juiz afirma que as relações homoafetivas já foram consideradas como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal (STF), “sendo perfeitamente possível a sua proteção, mesmo quando formada por pessoas do sexo masculino”. Ressaltou ainda que, as previsões da Lei Maria da Penha se destinam tanto ao sexo como ao gênero feminino, situações nem sempre coincidentes, mas que sejam a proteção legal informada.

Aureliano Albuquerque disse que a vítima tem o nome de batismo S.M.C, do sexo masculino, porém com o nome Bruna, assim conhecida em seu meio social. Destaca ainda que os documentos apresentados ainda na polícia, as afirmações pesadas do agressor para a vítima, são expressões no gênero feminino.

“Diante disso, há clara situação em que a vítima, embora tenha o sexo masculino, possui gênero feminino, podendo assim, ser protegida pelas previsões da Lei Maria da Penha. Tendo em vista que o processo inicialmente remetido ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Goiânia, este é o juízo competente para conhecimento do caso, devendo o conflito ser julgado improcedente”, finalizou.

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