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Gilmar Mendes rejeita recursos e reforça descriminalização do porte de maconha de até 40 gramas

Ministério Público de SP e Defensoria do estado questionaram aplicação da decisão do STF sobre o tema

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, rejeitou dois recursos interpostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP). Os recursos pediam esclarecimentos sobre a decisão do plenário, que determinou que o porte de até 40 gramas de maconha não constitui crime.

O tema foi novamente colocado em julgamento no plenário virtual, em que os ministros depositam seus votos de forma remota. A análise começou na manhã de sexta-feira (7) e seguirá até as 23h59 da próxima sexta (14). O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, foi o único a votar até o momento.

Mendes rejeitou, ponto a ponto, as alegações de obscuridades e omissões apontadas pelos órgãos paulistas na decisão. Os recursos (embargos de declaração) apresentaram cinco questionamentos principais pelo Ministério Público e dois pela Defensoria Pública.

O ministro Gilmar Mendes negou que haja margem para a interpretação de que a decisão "abrangeria outras drogas além da Cannabis sativa". O MPSP havia solicitado que o Supremo fosse mais claro nesse ponto, argumentando que a tese final de julgamento não havia sido suficientemente clara.

No caso de quantidades superiores a 40 gramas de maconha, Mendes considerou que ficou claro, na decisão do Supremo, que "o juiz não deve condenar o réu [por tráfico de drogas] num impulso automático".

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo havia argumentado que, conforme a redação da decisão, a tese final poderia sugerir que seria incumbência da pessoa flagrada com maconha provar que é usuário e não traficante. O ministro esclareceu que a quantidade de droga "constitui apenas um dos parâmetros que deve ser avaliado para classificar a conduta do réu".

“Em síntese, o que deve o juiz apontar nos autos não é se o próprio acusado produziu prova de que é apenas usuário, mas se o conjunto de elementos do art. 28, §2º, da Lei 11.343/2006 permite concluir que a conduta do réu tipifica o crime de tráfico ou o ilícito de posse de pequena quantidade de Cannabis sativa para uso pessoal”, explicou.

Retroatividade

Outro ponto rejeitado por Mendes foi o efeito temporal da decisão. O MPSP pediu que o Supremo esclarecesse se a descriminalização do porte de 40 gramas de maconha se aplicaria ou não a casos anteriores ao julgamento, até 2006, quando foi promulgada a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

Mendes destacou que o plenário do Supremo não foi omisso nem obscuro sobre esse ponto. “Muito pelo contrário. O acórdão [decisão colegiada] determinou que o CNJ [Conselho Nacional de Justiça] realize mutirões carcerários, a indicar que a decisão impacta casos pretéritos”, escreveu o ministro.

Dessa forma, o relator confirmou que a decisão beneficia réus em casos passados, mesmo quando já estão cumprindo pena, a qual deve ser aliviada. Além disso, a decisão do plenário não impede a participação do Ministério Público nos mutirões carcerários determinados pelo Supremo, outro ponto questionado pelo MPSP, assegurou Mendes.

O ministro ainda ressaltou que, conforme a decisão do Supremo, não é possível impor sanções de natureza criminal aos usuários de maconha, incluindo a pena de serviços comunitários, após o MPSP ter sugerido a aplicação desse tipo de sanção.

“Conforme já afirmado, a decisão deixou clara a inviabilidade de repercussão penal do citado dispositivo legal em relação ao porte de Cannabis sativa para uso pessoal, razão por que a prestação de serviços à comunidade (inciso II) não deve ser aplicada em tais hipóteses, tendo em conta tratar-se de sanção tipicamente penal”, afirmou Mendes.

Skunk e haxixe

O MPSP questionou, ainda, se o porte de maconha deixaria de ser crime apenas quando a droga estivesse na forma da erva seca ou se isso abrangeria "qualquer produto que contenha o THC", princípio ativo da Cannabis sativa, como o haxixe e o skunk, que possuem concentrações mais fortes de substâncias psicoativas.

Mendes negou que houvesse necessidade de esclarecimento sobre esse ponto. “O deslinde da controvérsia se restringiu à droga objeto do recurso extraordinário, e nenhuma manifestação estendeu tal entendimento para os entorpecentes citados pelo embargante (haxixe e skunk)”, escreveu o ministro.

O julgamento sobre a descriminalização do porte de maconha foi concluído em junho do ano passado, após diversas tentativas de pautar o tema e sucessivos atrasos e pedidos de vista. Pelo menos seis ministros, a maioria, votaram no sentido de que o porte de 40 gramas de maconha e o plantio de até seis plantas fêmeas de Cannabis sativa não configuram crime. Contudo, alguns ministros proferiram votos intermediários, o que dificultou o placar final.

De acordo com a tese que prevaleceu ao final, em vigor desde a publicação da ata de julgamento, a quantidade de 40 gramas de maconha e seis plantas fêmeas servem como referência até que o Congresso se manifeste sobre o tema e eventualmente defina novos parâmetros.

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