A contratação de escritório de advocacia mediante inexigibilidade de licitação tem sido um tema debatido no cenário jurídico brasileiro. Recentemente, decisões do Poder Judiciário têm ratificado a liceidade dessa prática, trazendo maior clareza sobre as circunstâncias em que essa modalidade de contratação é permitida.
O entendimento é que a contratação de escritórios de advocacia por meio da inexigibilidade de licitação é legítima quando o contratado possui notória especialização já que o ordenamento jurídico atual não mais exige a singularidade do advogado, pois tal já é intrínseca à essa atividade, conforme dispõe art. 3º-A da Lei nº 8.906/94, acrescentado pela Lei nº 14.039/20, e inc. III, do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.
Por sua vez, a mais alta Corte do país, o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversos julgados, reforçou a ideia de que a advocacia é uma atividade intrinsecamente singular, não suscetível de competição direta entre os profissionais.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também já se manifestou ser incabíbel a licitação para advogados, pois não é possível o julgamento objetivo das propostas apresentadas por advogados, já que na hipótese a licitação imporia franca concorrência entre os advogados no rastro da captação do cliente "enfrentamento que constitui infração disciplinar punida pela Lei Federal nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 34, inciso VI), e pelo Código de Ética e Disciplina da categoria (artigo 33). (TJ-GO - AC: 04985356520098090127 PIRES DO RIO, Relator: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 15/03/2016, 6A CAMARA CIVEL, Da-ta de Publicação: DJ 1993 de 21/03/2016).
Um exemplo emblemático que ilustra essa prática é a contratação do escritório do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás (OAB-GO) pelo Instituto de Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (IPASGO). Vale destacar que, atualmente, o IPASGO não é regido pela Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93 ou Lei nº 14.133/2021), o que afasta a aplicação das regras licitatórias nesse caso específico.
Caso estivesse sujeito à legislação de licitações, a contratação do escritório poderia, ainda assim, ser realizada por inexigibilidade. Isso porque o escritório em questão apresenta notória especialização, demonstrada pela experiência e conhecimento jurídico reconhecidos no meio.
A jurisprudência nacional reforça a ideia de que a contratação de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação se ampara em fundamentos sólidos, promovendo a eficiência na prestação de serviços jurídicos.
Portanto, é importante compreender que essa modalidade de contratação está respaldada em decisões judiciais e em uma interpretação consistente das particularidades da advocacia.
Em suma, a contratação de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação no Brasil é lícita e respaldada por decisões do Poder Judiciário, desde que comprovada a notória especialização. A compreensão das particularidades dessa atividade contribui para uma abordagem jurídica mais precisa e eficaz, em consonância com as demandas da sociedade contemporânea.